Justiça
Publicado em 20/07/2026 - 08h08min
Justiça nega HC e mantém prisão preventiva do influenciador Patrick de Almeida Silva, o “PTK”
Patrick foi preso pela Dracco, em junho, por suposta participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro
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Redação
Justiça nega HC e mantém prisão preventiva do influenciador Patrick de Almeida Silva, o “PTK”
O desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou o pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa do influenciador digital e pré-candidato a deputado federal Patrick de Almeida Silva, conhecido como “PTK”, mantendo a prisão preventiva decretada pela 17ª Vara Criminal da Capital.

Patrick está preso desde o dia 3 de junho de 2026, no âmbito de uma investigação conduzida pela Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (Dracco), que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Conforme a investigação, ele é apontado como suposto integrante da facção Comando Vermelho, com atuação voltada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.

No Habeas Corpus, a defesa sustentou que a prisão é ilegal por ausência de justa causa, alegando que a imputação é genérica e desprovida de elementos concretos de autoria. Segundo os advogados, a principal prova seria um diálogo interceptado em 2024, no qual Patrick teria sido convidado por uma suposta liderança da organização criminosa para disputar um cargo eletivo, convite que afirma ter recusado.

A defesa também alegou que não foram apreendidos armas, drogas ou outros elementos que comprovassem a vinculação do investigado à organização criminosa. Além disso, questionou a ausência de perícia de identificação vocal, supostas irregularidades na cadeia de custódia das provas digitais, o uso de denúncias anônimas, a inexistência de demonstração da origem ilícita dos valores atribuídos ao crime de lavagem de dinheiro, a duração da investigação, além de defender a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador entendeu que não ficou demonstrada a existência de flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da medida de urgência.

Na decisão, o relator destacou que a prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo necessária prova definitiva da participação do investigado nesta fase do processo.

O magistrado observou ainda que o decreto prisional não se baseia apenas em um diálogo interceptado, mas em uma investigação considerada de elevada complexidade, desenvolvida ao longo de extenso período e amparada em diversos meios investigativos regularmente autorizados. Segundo a decisão, a ação penal reúne quase seis mil páginas de documentos, circunstância que impede uma análise aprofundada do conjunto probatório durante o exame do pedido liminar.

Sobre os questionamentos envolvendo a cadeia de custódia das provas digitais, a ausência de perícia de identificação vocal e outros aspectos relacionados à produção das provas, o relator afirmou que essas matérias exigem análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar em Habeas Corpus.

O desembargador também afastou, neste momento, a alegação de excesso de prazo na investigação, destacando que a apuração envolve, em tese, organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, fatos que, por sua natureza, demandam investigações prolongadas, com interceptações telefônicas, quebras de sigilos e análises financeiras.

Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o relator entendeu que a decisão da primeira instância apresentou fundamentos concretos para concluir, em análise preliminar, pela insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Com a decisão, foi negada a liminar requerida pela defesa. O desembargador determinou que o juízo de origem preste informações no prazo de 72 horas e, em seguida, os autos serão encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
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