Economia e Negócio
Publicado em 02/12/2024 - 10h02min
Quando vou receber a segunda parcela do 13º salário?
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Foto: Assessoria
Quando vou receber a segunda parcela do 13º salário?
A primeira parcela do 13º salário foi depositada na conta dos trabalhadores contratados via Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) na última sexta-feira (29), data limite estipulada por lei. Mas, afinal, quando cai a segunda parcela do pagamento?

A legislação determina que a segunda parte da gratificação natalina deverá ser paga até o dia 20 de dezembro ou no último dia útil antes deste prazo. Nesse caso, o valor será pago com os descontos devidos.

Quem tem direito?

Todos aqueles que trabalham no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que trabalharam por mais de 15 dias neste ano e que não foram demitidos por justa causa têm direito de receber o valor. O mesmo vale para os servidores públicos, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trabalhadores rurais, domésticos e avulsos (que prestam serviços sem vínculo empregatício e com a intermediação de um sindicato). O pagamento não é obrigatório para estagiários.

Qual valor vou receber?

Para aqueles que trabalham há pelo menos um ano na empresa, a quantia a receber será o salário integral do funcionário, com os adicionais e descontos.

No caso de quem está há menos de um ano na empresa, o valor será proporcional à quantidade de meses trabalhador. Para cada mês trabalhado, o funcionário receberá 1/12 do salário total de dezembro. O mês equivale a 15 dias trabalhados, no caso do 13º.

Horas extras, comissões, insalubridade e adicional noturno são os adicionais que podem impactar no salário. Faltas justificadas também podem influenciar no valor, que será descontado. Se o funcionário trabalhou menos que 15 dias e não justificou as faltas, o referido mês não entrará na contagem para o benefício. Imposto de Renda e contribuições para o INSS também influenciam no valor do 13º. Esses descontos são realizados na segunda parcela.

Funcionários afastados e contratos suspensos

Em caso de contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado no cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago proporcionalmente.

Quem estiver afastado por auxílio-doença recebe o valor proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, o INSS é quem paga o valor. As que estiverem em licença-maternidade também recebem o valor normal.

(Folhapress)
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