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Em AL, Justiça acolhe atuação do MP Eleitoral contra propaganda em ambiente de trabalho
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) obteve decisão da Justiça Eleitoral que reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular em ambiente de trabalho privado durante assembleia de uma cooperativa de produtores rurais, em Arapiraca. A sentença acolheu parcialmente representação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar de Propaganda em Alagoas e aplicou multas aos responsáveis pela realização e autorização do ato.
A decisão, proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), considerou aplicável ao caso a regra que, nas Eleições 2026, passou a proibir expressamente propaganda eleitoral ou assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos ou privados. A norma prevê a responsabilização tanto de quem promove a prática quanto de quem permite sua ocorrência.
Entenda o caso
A representação foi ajuizada pela procuradora Regional Eleitoral Auxiliar de Propaganda Juliana Câmara após apuração iniciada a partir de manifestação encaminhada ao MPF. Segundo o processo, dois candidatos participaram, em 21 de agosto, de uma Assembleia Geral Extraordinária realizada numa cooperativa local.
Durante a apuração, o MP Eleitoral requisitou esclarecimentos à cooperativa e realizou pesquisa em redes sociais. O material reunido incluiu fotografias, documentos da própria entidade e conteúdo publicado em rede social, preservado pela área técnica do MPF por meio de ferramenta que assegura a cadeia de custódia da prova digital.
A partir desse conjunto de elementos, o MP Eleitoral sustentou que o encontro ultrapassou os limites de uma visita institucional e caracterizou ato de campanha. Entre os elementos apresentados estavam materiais de propaganda, adesivos, números eleitorais, manifestações dos candidatos perante os cooperados e posterior divulgação do encontro nas redes sociais.
Proteção à liberdade de escolha
Ao analisar o caso, a Justiça Eleitoral afastou o argumento de que a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados impediria a aplicação da norma. Para a decisão, o conceito de ambiente de trabalho, para fins eleitorais, não está limitado à relação formal de emprego.
A sentença considerou que a unidade produtiva onde os cooperados estavam reunidos para discutir comercialização da produção, investimentos e recursos destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) constitui ambiente de trabalho coletivo.
Segundo a decisão, a proibição busca proteger trabalhadores, associados e colaboradores de serem expostos a atos de campanha em contextos relacionados à sua atividade econômica, além de preservar a liberdade de escolha e a igualdade de oportunidades entre as candidaturas.
“A aplicação dessa regra é importante porque protege não apenas o trabalhador com vínculo formal de emprego, mas também outras pessoas reunidas em razão de sua atividade profissional ou econômica. O ambiente de trabalho não deve ser utilizado como espaço privilegiado de campanha. A finalidade é preservar a liberdade de escolha do eleitor e a igualdade entre as candidaturas”, afirma a procuradora Regional Eleitoral Auxiliar Juliana Câmara.
Multas
A Justiça Eleitoral concluiu que os dois candidatos deram causa diretamente à propaganda irregular e condenou cada um ao pagamento de multa de R$ 4 mil. A direção da cooperativa, considerada responsável por permitir a realização do ato no local, recebeu multa de R$ 3 mil.
A sentença também confirmou determinação para que a dirigente se abstivesse de autorizar ou permitir atos de propaganda eleitoral nas dependências da unidade de beneficiamento, inclusive durante assembleias ou reuniões de cooperados, até o encerramento do pleito, sob pena de multa de R$ 5 mil por descumprimento. O pedido de medida semelhante em relação aos candidatos foi indeferido por ausência de demonstração de risco concreto de repetição da conduta.
Propaganda em ambiente de trabalho
A Resolução TSE nº 23.610/2019, com alteração promovida para as Eleições 2026, estabelece expressamente que é vedada propaganda eleitoral ou assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, responsabilizando quem der causa ou permitir sua ocorrência.
No entendimento defendido pelo MP Eleitoral e acolhido na decisão, propaganda eleitoral em ambiente de trabalho e assédio eleitoral são situações distintas. Para caracterizar a propaganda irregular, portanto, não é necessário demonstrar constrangimento ou coação sobre o trabalhador: a vedação alcança a própria realização de ato de campanha no espaço laboral.
Processo nº 0601883-59.2026.6.02.0000